Além das linhas arquitetônicas arrojadas, o que têm em comum prédios icônicos como o do Instituto Moreira Salles, na Avenida Paulista, em São Paulo, o Concórdia Corporate, na região metropolitana de Belo Horizonte — maior prédio com componentes estruturais de aço da América Latina, com cerca de 170 metros de altura — e nove prédios da Esplanada dos Ministérios, além das duas torres gêmeas do Congresso, em Brasília?
Todos eles foram erguidos dentro do conceito de construção industrializada. Ou seja, grande parte da superestrutura, incluindo os pilares e as vigas, foi produzida sob medida para cada projeto, e montada somente no local. Da mesma forma, as divisórias internas e os fechamentos externos chegaram ao canteiro de obras prontos para a montagem. O resultado é muito mais rápido e sustentável.
Largamente utilizada em países como Japão e Inglaterra, a chamada construção industrializada ainda dá os primeiros passos no Brasil em termos de participação. Atualmente, responde por apenas 10% do total das obras. Entre as razões estão a falta de mão de obra específica — o que decorre da não inclusão da construção industrializada na grade curricular dos cursos de engenharia e arquitetura — e a carga tributária, que ainda beneficia apenas os métodos tradicionais. Este último quesito, por exemplo, já entrou na recém-aprovada Reforma Tributária e aguarda regulamentação.
Atenta ao boom de negócios que o setor terá nos próximos anos, a Francal Feiras promoverá o primeiro grande evento conjunto sobre construção industrializada do país, o “Modern Construction Show”, que ocorrerá de 1º a 3 de outubro, no reinaugurado Distrito Anhembi, reformado utilizando construção 100% industrializada. A expectativa é que 80 expositores, dos mais variados produtos de construção industrializada, compareçam para mostrar seus diferenciais a um público estimado de 5 mil pessoas.
O objetivo será mostrar lançamentos em produtos, tecnologias, sistemas e técnicas que já vêm fazendo sucesso em outros países, bem como estudos em andamento que podem otimizar métodos e reduzir custos.
*TRIBUTAÇÃO ASSIMÉTRICA*
De acordo com *Ulysses Barbosa Nunes, diretor executivo da Abcem (Associação Brasileira da Construção Metálica) e engenheiro metalurgista formado pela Faculdade de Engenharia Industrial (FEI)*, na Inglaterra, por exemplo, 70% dos imóveis são construções industrializadas, com uso preponderante do aço. “Japão e Coreia do Sul são outros exemplos de países que adotam a construção industrializada em larga escala, com uso de aço. Aqui no Brasil, um dos maiores empecilhos ao desenvolvimento da construção industrializada é de ordem tributária. Enquanto uma construtora convencional recolhe no máximo 5% de ISS (Imposto sobre Serviços, que é municipal), a construção industrializada tem de pagar ICMS, imposto estadual que gira em torno de 18%. Essa assimetria só deve se resolver daqui uns anos, quando a Reforma Tributária estiver implementada”, afirma
*Maria Carolina Sampaio, _head_ da área tributária e sócia do GVM Advogados*, concorda que a reforma deverá encerraressa disparidade, “mas infelizmente, a tendência é que a construção tradicional fique mais cara – serviços, de forma geral, serão negativamente impactados”. “Contudo, a forma exata da incidência e cobrança do novo tributo ainda depende de regulamentação, por legislação infraconstitucional — o que se espera, ocorrerá ainda em 2024, para que a partir de 2026 inicie-se a alteração entre a cobrança dos atuais impostos e os novos”, comenta.
Sampaio lembra que a total substituição do PIS/COFINS e do IPI pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), e do ISS e ICMS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) será completada apenas em 2032, quando serão definitivamente extintos o ICMS e o ISS.
*ENTENDA*
*Vitor Fantaguci Benvenuti, advogado tributarista do Diamantino Advogados Associados*, esclarece a seguir dúvidas sobre o tema:
1) A Reforma Tributária garantiu a isonomia tributária entre a construção civil convencional e a industrializada?*
O item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 prevê a incidência do ISS sobre os serviços de obras de construção civil convencional (em canteiro), fazendo a ressalva de que “o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços” fica sujeito ao ICMS. Com base nisso, entende-se que as estruturas pré-fabricadas utilizadas na construção civil industrializada se enquadram nessa ressalva legal, o que justificaria a incidência do ICMS.
A título exemplificativo, vale citar o entendimento do Estado de São Paulo na Resposta à Consulta Tributária nº 19055/2019, de que “será tributado por ICMS o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviço, estruturas pré-moldadas em concreto, ainda que as mesmas sejam destinadas a serem partes integrantes do imóvel”.
Com a unificação do ICMS e do ISS no Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (art. 156-A da CF/88), a Reforma Tributária encerra a discussão sobre qual tributo deve incidir na construção civil (ISS ou ICMS), assegurando isonomia entre a construção convencional e industrializada.
*2) Como ficou isso no texto da emenda constitucional aprovada? Há a garantia de isonomia?*
Essa garantia fica implícita visto que o IBS é de competência compartilhada dos Estados e Municípios com legislação única (art. 156-A, caput, § 1º, incisos I e IV, da CF/88). Ou seja, o mesmo imposto incidirá tanto nas operações com bens materiais (construção industrializada) como na prestação de serviços (construção convencional).
*3) Será necessário regulamentar isso ainda?*
Apesar da isonomia quanto ao imposto que incidirá na operação, é possível que existam cargas tributárias distintas a depender do Município/Estado da construção, pois cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica (art. 156-A, § 1º, V, da CF/88).
Além disso, a Reforma Tributária prevê a instituição de um regime específico de tributação para o setor, que dependerá de regulamentação por Lei Complementar (art. 156-A, § 6º, II, da CF/88 c/c art. 10 da EC nº 132/2023). Atualmente, ainda não se sabe qual será a carga tributária efetiva do setor.
*4) Se houver isonomia, a partir de quando ela passa a valer (só daqui 10 anos?)*
A isonomia quanto ao imposto que incidirá na operação passa a valer com a implementação completa do IBS em 2033, com a extinção do ISS e do ICMS (art. 129 da CF/88).
*5) Há alguma regra de transição para este ponto específico?*
O texto da Reforma Tributária prevê uma implementação gradual do IBS, começando em 2026 e finalizando em 2033 (arts. 126 a 130, da CF/88).